Paracatu, 28 de março de 2024

Colégio dos Consultores

Capítulo I- CONSTITUIÇÃO E NATUREZA

Art. 1º. O Colégio de Consultores é um organismo diocesano de existência obrigatória. O Colégio de Consultores da Diocese de Paracatu foi instituído pelo Decreto nº. 04/2005, de 12 de outubro de 2005, e se constitui de 06 (seis) integrantes, livremente escolhidos pelo Bispo Diocesano dentre os membros do Conselho Presbiteral, nos termos do cânon 502 § 1.

Art. 2º O Colégio de Consultores exerce funções de natureza jurídica e exclusiva, mas é um órgão ordinariamente consultivo, exceto nos casos expressamente previstos pelo Direito, como no caso da eleição do Administrador Diocesano.

Art. 3º – O Colégio de Consultores, de acordo com o Código de Direito Canônico, ao contrário do Conselho Presbiteral, nunca deixa de existir na Igreja Particular, assumindo função decisiva nos casos de sede impedida ou vacante ou na dissolução do Conselho Presbiteral, o que significa que os Consultores não cessam no seu cargo durante o impedimento ou vacância da Sé diocesana.

Art. 4º – Por sua natureza e finalidades, aos membros deste Colegiado não cabe a designação de Conselheiros, mas de “Consultores Diocesanos”.

Capítulo II – DA PRESIDÊNCIA

Art. 5º – O Colégio de Consultores é presidido pessoalmente pelo Bispo Diocesano que o convoca segundo as normas do Direito (cân. 502 § 1).
Art. 6º – Compete ao Presidente do Colégio dos Consultores a apresentação e organização da pauta dos trabalhos.

Parágrafo único – Os membros do Colégio dos Consultores podem sugerir a inclusão de outros assuntos de sua competência na pauta de cada reunião.

Art. 7º – Em cada período de mandato, o Bispo Diocesano designará um dos membros do Colégio de Consultores para o cargo de Secretário, o qual cuidará de lavrar em livro próprio as atas das reuniões que serão assinadas pelo Bispo diocesano e pelos membros presentes às reuniões.

Art. 8º – No caso de ”Sede vacante” ou ”Sede impedita”, o Colégio de Consultores será presidido por aquele que “substitui interinamente o Bispo Diocesano ou então, se ainda não foi constituído, pelo sacerdote mais antigo por ordenação no Colégio dos Consultores” (cân 502 § 2; cf. cân. 413 § 1).

Capítulo III – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 9º – Compete ao Colégio dos Consultores auxiliar o Bispo Diocesano no governo da Diocese, com seu conselho ou consentimento, conforme determina o Direito.

Art. 10º – O Bispo Diocesano deve ouvir o parecer do Colégio dos Consultores:

1. para realizar atos de administração ordinária que sejam de maior importância na Diocese (cân. 1277);

2. para nomear o Ecônomo da Diocese (cân. 494 §1);

3. para destituir, por causa grave, o Ecônomo da Diocese antes que termine o quinquênio de seu encargo (cân. 494 §2).

Art. 11 – O Bispo necessita do consentimento do Colégio de Consultores nos seguintes casos:

1. para realizar validamente atos de administração extraordinária na Diocese (cân. 1277);

2. para alienar bens da Diocese, no valor entre a quantia mínima e a máxima determinadas pela CNBB (cân. 1292 §1);

3. para autorizar pessoas jurídicas, sujeitas ao Bispo, a realizarem alienações superiores à quantia mínima determinada pela Conferência Episcopal (cân. 1292 §1);

Parágrafo único: a quantia máxima para as alienações, determinada pela CNBB e ratificada pela Santa Sé é de 3.000 salários mínimos vigentes. A quantia mínima é de 100 vezes o salário mínimo vigente (CNBB – Legislação Complementar ao cân. 1292).

Art. 12. Vacante ou impedida a Sé Diocesana, “se faltar ou estiver impedido o Bispo coadjutor e não houver a lista mencionada no § 1 do cân. 413, cabe ao Colégio dos Consultores eleger o sacerdote que governe a diocese” (cân. 413 § 2).

Art. 13 – Segundo a norma do cân. 422, na falta do Bispo Auxiliar, quando se trata de sede vacante, cabe ao Colégio de Consultores informar quanto antes a Sé Apostólica sobre a morte do Bispo.

Art. 14. Até que se constitua o Administrador Diocesano, não havendo Bispo Auxiliar, estando vacante a Sé diocesana, o governo da Diocese é confiado ao Colégio dos Consultores, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo. Quem assumir o governo da Diocese deve convocar sem demora o Colégio competente para designar o Administrador Diocesano (cân. 419).

1. Vagando a Sé ou ficando impedida, o Colégio é presidido por aquele que substitui interinamente o Bispo, ou então se ainda não foi constituído, pelo sacerdote mais antigo por ordenação no Colégio dos Consultores. (cân. 502 §2).

2. No prazo de oito dias após a notícia vacante da Sé Episcopal, deve ser eleito pelo Colégio dos Consultores o Administrador Diocesano, que governe provisoriamente a Diocese. (cân. 421 § 1).

Art. 15 – São ainda atribuições obrigatórias do Colégio de Consultores:

1. tomar conhecimento do documento apostólico de nomeação do novo Bispo diocesano, para que este possa tomar posse canônica da Diocese (cân. 382 § 3);

2. tomar conhecimento do documento apostólico de nomeação do Bispo Coadjutor, para que este tome posse de seu ofício (cân. 404).

Capítulo IV – DO MANDATO

Art. 16 – Os membros do Colégio de Consultores têm mandato por cinco anos. Podem ser nomeados para outro mandato de cinco anos, desde que permaneçam integrando o Conselho Presbiteral (cân. 502 § 1).

Art. 17 – Expirado o prazo, o mandato prossegue até a data em que for constituído e empossado o novo Colégio de Consultores (cân. 502 § 1).

Art. 18 – Sempre que um membro do Colégio dos Consultores não puder continuar no desempenho do seu cargo no Colégio seja imediatamente substituído por outro.

Art. 19 – Um Consultor Diocesano perde seu mandato:
a – por término do prazo de mandato, não ocorrendo recondução ao cargo;
b – por renúncia legítima, aceita pelo Bispo Diocesano;
c – por demissão legítima, decidida pelo Bispo Diocesano;
d – pelo afastamento – mesmo sem a excardinação – da Diocese.

Capítulo V – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20 – O Colégio de Consultores só pode deliberar com a presença da maioria de seus membros.

Art. 21 – O Colégio dos Consultores reunir-se-á, ordinariamente, por convocação do Bispo Diocesano, o qual, sempre que julgar oportuno ou necessário, poderá convocá-lo extraordinariamente.

Art. 22 – Mesmo deixando de pertencer ao Conselho Presbiteral, os membros do Colégio de Consultores permanecem no exercício de suas atribuições no Colégio até o fim do quinquênio de seu mandato.

Art. 23 – Revogam-se as disposições em contrário.

Capítulo VI – MEMBROS

Mons. João César Teixeira de Melo
Mons. Augusto da Silva Couto
Pe. Antônio Eduardo de Oliveira
Pe. Mauro Mendes Soares
Pe. Valdeci de Lima
Pe. Geraldo Marcone da Silva

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