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Conselho Presbiteral Diocesano

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Sobre

I – NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º – Conselho Presbiteral é “um grupo de sacerdotes representando o Presbitério Diocesano, para atuar como Senado do Bispo, auxiliando-o no governo pastoral da Diocese, a fim de se promover, da melhor forma possível, a evangelização e a ação pastoral do povo de Deus que lhe foi confiado” (cân. 495 § 1). O Conselho Presbiteral da Diocese de Paracatu foi criado em 27 de dezembro de 1994, em conformidade com as determinações do direito.

Art. 2º – O Conselho Presbiteral tem voto somente consultivo, e o seu presidente é o Bispo diocesano. Conforme determina o direito, o Bispo diocesano “ouça-o nas questões de maior importância, mas precisa do seu consentimento só nos casos expressamente determinados pelo direito” (cân. 500 § 2).

Art. 3º – O Conselho Presbiteral nunca pode agir sem o Bispo Diocesano, ao qual também “compete exclusivamente o cuidado da divulgação do que foi estabelecido” (cân. 500 § 3).

Art. 4º – Para agir validamente, o Bispo Diocesano precisa ouvir os Conselheiros, reunidos em sua maioria, nos seguintes atos:

1. para a celebração de um Sínodo Diocesano (cân. 461 § 1);

2. para ereção, supressão ou modificação notável das paróquias (cân. 515 § 2º);

3. para destinação das ofertas voluntárias dos fiéis e reforma no sistema de remuneração dos clérigos que desempenham o mesmo ministério (cân. 531);

4. para a redução de uma Igreja ao uso profano (cân. 1222 § 2º);

5. para imposição de taxas (tributos moderados e proporcionais às rendas) às pessoas jurídicas públicas (cân. 1263);

Parágrafo único: De qualquer modo, o Bispo não deve afastar-se da opinião unânime dos conselheiros sem uma séria motivação que deve ponderar segundo o seu prudente juízo.

Art. 5º – Compete ao Bispo diocesano convocar o Conselho Presbiteral, presidi-lo, determinar as questões a serem tratadas ou aceitar as questões propostas pelos membros.
Parágrafo único – Se o Bispo Diocesano julgar conveniente, poderá convidar outros Presbíteros para participarem da reunião do Conselho Presbiteral, os quais terão direito a voz, não a voto.

Art. 6º – Compete ao Conselho Presbiteral:

1. dar parecer sobre questões de governo da Diocese;

2. ser veículo de intercâmbio entre o Bispo diocesano e os presbíteros;

3. apresentar propostas para o digno sustento do Clero;

4. opinar sobre a distribuição dos encargos pastorais;

5. apreciar o pedido de ingresso de candidatos às Ordens Sacras;

6. empenhar-se em promover a comunhão e participação dos presbíteros entre si e nas atividades pastorais da Diocese, cuidando do ministério presbiteral, bem como de sua atualização teológica e pastoral, de sua vivência espiritual e das condições de sua digna sustentação;

7. eleger o seu Secretário;

Art. 7º – O Conselho Presbiteral se rege pelo Código de Direito Canônico, pelas normas emanadas da Sé Apostólica, pela legislação complementar da CNBB e por este Diretório Pastoral da Diocese de Paracatu.

II – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 8º – Todos os presbíteros diocesanos incardinados bem como os não incardinados e religiosos presbíteros que exercem algum ofício na diocese têm voz ativa e passiva para constituírem o Conselho Presbiteral.

Art. 9º – O Conselho Presbiteral é constituído de:

1. membros natos

2. membros eleitos pelo Presbitério

3. membros livremente convidados pelo Bispo diocesano.

Art. 10º – § 1. São membros natos:

o Vigário Geral

o Coordenador Diocesano de Pastoral

o Reitor do Seminário Diocesano

o representante dos presbíteros, eleito pelo Presbitério.

§ 2. De cada Forania o Presbitério elegerá um (01) representante.

§ 3. Dois membros serão livremente escolhidos pelo Bispo.

Art. 11º – Os membros do Conselho Presbiteral eleitos pelo Presbitério e os escolhidos pelo Bispo diocesano terão mandato de 03 anos, cabendo-lhes reeleição só para um período imediatamente subseqüente. Os membros natos permanecerão no Conselho Presbiteral enquanto exercerem o ofício em razão do qual foram admitidos como membros natos.

Art. 12 – “O modo de eleger os membros do Conselho Presbiteral deve ser determinado pelos estatutos, de tal modo, porém, que sejam representados, enquanto possível, os sacerdotes do presbitério, levando-se em conta principalmente os diversos ministérios e as várias regiões da Diocese”. (cân. 499). Para ser eleito o candidato deverá ter mais da metade dos votos.

III – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13 – O Conselho Presbiteral reunir-se-á, quanto possível, duas vezes por semestre, podendo aproveitar a oportunidade da reunião mensal do Clero, nos termos do direito.

Art. 14 – A convocação e a pauta de assuntos de cada reunião obedecerão às normas estabelecidas pela legislação canônica.

Art. 15 – Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas 24 horas antes, pelo Bispo diocesano ou a pedido da maioria dos membros do Conselho, exceto em casos de extrema urgência, quando a convocação poderá ser feita em qualquer hora e lugar.

Art. 16 – Vagando a Sé, cessa o Conselho Presbiteral e “suas funções serão desempenhadas pelo Colégio de Consultores; dentro do prazo de um ano após a tomada de posse, o Bispo deve constituir novamente o Conselho Presbiteral” (cân. 501 §2).

Art. 17 – Revogam-se as disposições em contrário. Os casos omissos serão resolvidos pelo Bispo Diocesano ou pelo próprio Conselho Presbiteral, com a aprovação do Bispo.

Art. 18 – Este Estatuto do Conselho Presbiteral da Diocese de Paracatu, aprovado pelo Bispo Diocesano (cân. 496), entra em vigor a partir da data de sua publicação, por ocasião da V Assembléia Diocesana de Pastoral, em 28 de maio de 2011.

IV – MEMBROS

– Membros Natos:
(Vigário Geral- Monsenhor João Cesar)
(Reitor do Seminário – Monsenhor João Cesar)
(eleito Coordenador Diocesano de Pastoral -Padre Rodrigo Souza)
(eleito Representante dos Presbíteros no Regional Leste 2 – Padre Geraldo Martins)

– Membros eleitos pelo Presbitério, representando as Foranias:
(Forania São Paulo Apostolo- Padre Mauro)
(Forania São Marcos Evangelista – Padre Geraldo Martins)
(Forania São Pedro Apostolo – Padre Regis Neri)
(Forania São João Evangelista – Padre Elcio Ferreira)
(Forania São Lucas Evangelista – Padre Hilton Santana)
(Forania São Mateus Evangelista – Padre Milson Salvador

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Category: OrganismosPor dioceseparacatu10 de julho de 2019Deixe um comentário
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Autor: dioceseparacatu

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