Sobre
I- O Decreto Christus Dominus do Vaticano II, no número 27, trata da Cúria Diocesana. As suas disposições foram recolhidas no novo Código, cânones. 469-474, dando-lhe uma abrangência maior e consagrando-lhe o caráter de organismo interno das Igrejas Particulares.
II- Por Cúria diocesana se entende o conjunto de organismos e pessoas que auxiliam o bispo no governo da diocese. Portanto, não há base para uma separação entre cúria e secretariados ou centros de pastoral, ainda mais que o cân. 469 aponta três finalidades para a Cúria diocesana: a ação pastoral direta, a administração da diocese e o exercício do poder judiciário, supondo-se que os três sejam instrumento de cooperação unitária no pastoreio da diocese, em uníssona colaboração com o bispo diocesano.
III- Em razão de nosso passado, quase também por uma questão histórica, devido sobretudo ao número tão exíguo de sacerdotes, predominou o costume de reduzir nossa Cúria Diocesana e identificá-la praticamente com a pessoa do Bispo e da Secretária diocesana, como tem acontecido até o presente.
IV- Nossa V Assembléia propõe, não uma simples reforma da Cúria Diocesana, mas uma nova organização visando à coordenação dos organismos e pessoas ligadas diretamente à direção da ação pastoral, ao cuidado da administração da diocese e ao exercício do poder judiciário. Assim sendo, sem prejuízos de outros cargos e pessoas, deverão fazer parte oficial da Cúria diocesana o Vigário Geral, o Ecônomo diocesano, o Coordenador Diocesano de pastoral, o Vigário Judicial e o/a Chanceler que, no desempenho dos respectivos ofícios, cumprirão o que recomenda o cân. 471.