Com o aumento numérico de presbíteros e de Diáconos Permanentes em nossa Diocese, o Ministério Extraordinário do Batismo é prática pouco desenvolvida em nossa Diocese. O cân. 230 § 3 permite que, em circunstâncias especiais, leigos e leigas possam administrar o santo Batismo. O c. 861 § 2 confere ao Bispo diocesano a faculdade de instituí-lo em sua Diocese. Documentos da Igreja alertam para que se tome cuidado com interpretações por demais extensivas e se evite conceder essa faculdade de forma habitual. Também nesse particular, além das prescrições canônicas, temos o grande recurso do “Guia Litúrgico-Pastoral” da CNBB, à pág. 96. Como nos casos anteriores, vamos encontrar aí normas seguras e práticas relativas à escolha, ao mandato, funções, vestes e formação dos Ministros Extraordinários do Batismo.